Atenção empresa contratante de motoristas CLT
A Lei 13.103 de 2015 instituiu a obrigatoriedade de exames toxicológicos de larga janela de detecção para pre-admissão e desligamento de motoristas das categorias C, D e E contratados no regime CLT.
Os exames deverão ser realizados por conta dos empregadores.
A Lei foi regulamentada pela Portaria 116 de 2015 do Ministério do Trabalho e Emprego os principais pontos da Portaria são:
a) Todo empregador de motoristas profissionais deve realizar exames toxicológicos de larga janela de detecção na pré-admissão e desligamento dos mesmos;
b) Os exames toxicológicos devem ser realizados por laboratórios devidamente Acreditados para tanto;
c) Os exames toxicológicos devem ser interpretados por médico revisor (MR) capacitado. A empresa só recebe um relatório contendo a informação: usuário ou não de substâncias psicoativas prescritas. O relatório deverá ser mantido pela empresa juntamente com os demais documentos obrigatórios e passíveis de inspeção
d) O exame toxicológico não é parte do PCMSO nem deverá constar no atestado de saúde ocupacional, portanto:
- A empresa estará livre para não contratar um proponente que tenha o exame positivado;
- O exame de desligamento tem fins estatísticos e não gera ônus trabalhista.
Drogas pesquisadas nos exames toxicológicos pra motoristas CLT
ATENÇÃO: os exames são obrigatórios para admissão ou desligamento de qualquer motorista CLT a partir de 2 de março de 2016.
Entre em contato com a MESEG RH e saiba mais.