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Motorista CLT
 

Atenção empresa contratante de motoristas CLT


A Lei 13.103 de 2015 instituiu a obrigatoriedade de exames toxicológicos de larga janela de detecção para pre-admissão e desligamento de motoristas das categorias C, D e E contratados no regime CLT. Os exames deverão ser realizados por conta dos empregadores.


A Lei foi regulamentada pela Portaria 116 de 2015 do Ministério do Trabalho e Emprego os principais pontos da Portaria são:


a) Todo empregador de motoristas profissionais deve realizar exames toxicológicos de larga janela de detecção na pré-admissão e desligamento dos mesmos;

b) Os exames toxicológicos devem ser realizados por laboratórios devidamente Acreditados para tanto;

c) Os exames toxicológicos devem ser interpretados por médico revisor (MR) capacitado. A empresa só recebe um relatório contendo a informação: usuário ou não de substâncias psicoativas prescritas. O relatório deverá ser mantido pela empresa juntamente com os demais documentos obrigatórios e passíveis de inspeção




d) O exame toxicológico não é parte do PCMSO nem deverá constar no atestado de saúde ocupacional, portanto:
     - A empresa estará livre para não contratar um proponente que tenha o exame positivado;
     - O exame de desligamento tem fins estatísticos e não gera ônus trabalhista.

Drogas pesquisadas nos exames toxicológicos pra motoristas CLT





ATENÇÃO: os exames são obrigatórios para admissão ou desligamento de qualquer motorista CLT a partir de 2 de março de 2016.



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