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MEDICINA DO TRABALHO - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho
     
É a declaração pericial emitida por engenheiro de segurança ou por médico do trabalho habilitado pelo respectivo órgão de registro profissional, para fins previdenciários, e destinado a:

Apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR, do PCMAT e do PCMSO, demonstrar o reconhecimento dos agentes nocivos e discriminar a natureza, a intensidade e a concentração que possuem, identificar as condições ambientais de trabalho por setor ou o processo produtivo, por estabelecimento ou obra, em consonância com os demais artigos do capítulo da lei e com os demais expedientes do MPAS, do MTE ou do INSS pertinentes, explicitar as avaliações quantitativas e qualitativas dos riscos, por função, por grupo homogêneo de exposição ou por posto de trabalho.

Descrição dos trabalhos:

- Obtenção de dados cadastrais e descrição da atividade geral da organização.
- Levantamento das atividades, setores e departamentos da organização.
- Levantamento das condições ambientais dos locais de trabalho.
- Levantamento das funções e atividades desenvolvidas pelos funcionários.
- Verificação e identificação de agentes nocivos.
- Avaliação e análise qualitativa e quantitativa da exposição dos trabalhadores aos riscos existentes no ambiente de trabalho.
 

- Indicação de Insalubridade e Periculosidade.
- Orientações preventivas.
- Emissão de Laudo que aponta as condições de trabalho quanto aos riscos ocupacionais de acordo com a Portaria 3.214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
- Emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica.

No entanto, o LTCAT (documento previdenciário), para as empresas que admitam trabalhadores regidos pela CLT foi substituído pelas Demonstrações Ambientais (PPRA, PCMAT e PGR), desde a IN-99/2003 e reafirmado por todas as Instruções Normativas subsequentes, tais como as atuais IN-20/2007 e IN-03/2005. Estas demonstrações ambientais é que servirão de base para o preenchimento da Seção II do PPP


Na conclusão do LTCAT, que deve ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, deve constar claramente se há ou não exposição a agentes nocivos, implicando portanto no enquadramento do campo GFIP que varia de 0 a 8, conforme exposição e vínculos empregatícios com demais empresas.



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